Processo 0757491-75.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757491-75.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757491-75.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALO LTDA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HALO LTDA em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., na qual se pretende a concessão de tutela de urgência. Alega a autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de intermediação de vendas via plataforma digital de pagamentos, ficando ajustado que os valores provenientes das transações seriam disponibilizados para saque em até dois dias úteis após a venda, com a ressalva de que as vendas realizadas via PIX seriam liberadas para saque de forma imediata. Aduz haver, inicialmente, um saldo de R$ 10.966,17, o qual jamais teria sido liberado para saque, tendo a requerida bloqueado os valores, ao argumento de que a conta estava em “análise”. Ao final do período de análise, a ré comunicou a rescisão unilateral do contrato em 30 dias, esclarecendo que os valores totais, no montante de R$ 46.475,46, ficariam retidos por 120 dias, em análise. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda a imediata liberação ou transferência do valor de R$ 46.475,46, em favor do requerente. Subsidiariamente, requer a determinação do arresto de tal quantia, a fim de garantir a efetividade após o julgamento da demanda. No mérito, pugna pelo reconhecimento de que não houve culpa da requerente na rescisão unilateral do contrato pela requerida e, por conseguinte, pela confirmação da tutela de urgência para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 46.475,46, acrescido de correção monetária, juros legais e multa moratória de 2%. A decisão de ID 256387710 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 259840100. Em sede de preliminar, suscitou: (i) a inépcia da inicial por ausência de silogismo e documentos essenciais à propositura da ação; (ii) a incompetência territorial, sob a tese de que as partes elegeram o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato firmado entre as partes. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviços e de dever de restituição dos valores, sob a tese de que houve justo motivo para bloqueio e descredenciamento da parte autora, por culpa exclusiva da requerente. Afora isso, reportou o cerne da lide como sendo a ocorrência de chargeback’s na conta digital do autor, defendendo a tese de que o banco emissor é o responsável pela decisão final da disputa de chargeback. Consignou que o instituto do chargeback se dá quando há pedido de estorno do seu cliente ou do titular do cartão feito diretamente ao emissor do cartão. Neste sentido, sustenta a possibilidade de retenção de recebíveis a título de garantia quando constatada a hipótese de fraude ou irregularidade. Por fim, defende a ausência de dano material e moral, bem como de relação de consumo, além do que manifesta o desinteresse em restabelecer o serviço de cliente descredenciado. Réplica no ID 261143787. Oportunizada a especificação de provas (ID 262911075), a ré externou o seu interesse na produção de prova oral, notadamente, o depoimento pessoal da autora (ID 265999994). A autora, por sua vez, salientou a desnecessidade de produção de…

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