Processo 0757493-08.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757493-08.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757493-08.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AGRAVANTE: ELENIR MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. A Agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, em razão da não juntada da cédula de crédito original e da inexistência de constituição válida em mora. 3. A decisão recorrida deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de busca e apreensão exige a juntada do contrato original ou da cédula de crédito bancário; e (ii) saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que sem recebimento pessoal, é suficiente para comprovar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode ser instruída com instrumento de confissão de dívida com garantia fiduciária, sendo desnecessária a juntada da cédula de crédito original, quando o bem dado em garantia estiver expressamente identificado no instrumento contratual. 6. O procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a circulação da cártula, razão pela qual não se aplica a exigência prevista na Lei nº 10.931/2004 para apresentação do título original. 7. O Tema Repetitivo nº 1.132/STJ fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal pelo devedor. 8. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o envio da notificação ao endereço contratual da Agravante, com retorno do aviso de recebimento contendo a informação “ausente”, circunstância suficiente para configuração da mora. 9. Ausente demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode ser instruída com instrumento de confissão de dívida com garantia fiduciária, sendo desnecessária a apresentação do contrato original. 2. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que não haja recebimento pessoal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.015, 1.017 e 1.019, I e II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJSP, AI nº 2158322-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria…

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