Processo 0757507-26.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757507-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. AGRAVADO: CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA, ANDERSON COSTA LULLA, GLLENNA ISABEL DOS SANTOS LULLA, LUCAS ARECO LOUREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da tutela cautelar antecedente de protesto contra alienação de bens (Processo nº 0800801-91.2025.8.18.0077), movida em face de CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA., ANDERSON COSTA LULLA, GLLENNA ISABEL DOS SANTOS LULLA e LUCAS ARECO LOUREIRO. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pela agravante, que visava o registro de protesto contra a alienação de bens imóveis de titularidade dos agravados. O juiz de primeiro grau fundamentou que, embora demonstrada a existência de crédito decorrente de instrumento contratual e o respectivo inadimplemento, não foram apresentados elementos que evidenciem o risco concreto de dilapidação ou oneração fraudulenta dos bens aptos a justificar a excepcional restrição registral. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que o protesto contra alienação de bens é medida de jurisdição voluntária que não impede a negociação dos imóveis, mas apenas adverte terceiros de boa-fé sobre a existência de litígio judicial. Alega que o rigor probatório quanto ao perigo de dano deve ser flexibilizado, uma vez que a fraude à execução é ato dissimulado e de difícil comprovação prévia. Aduz, ainda, que a distância geográfica entre a sede da credora e o foro da comarca de Uruçuí dificulta a fiscalização do patrimônio dos devedores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o registro do protesto nas matrículas imobiliárias e, no mérito, o provimento do recurso. Por meio de despacho inicial, determinou-se a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, postergando-se a análise do pedido liminar. As cartas de intimação foram expedidas. A intimação da agravada CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA. foi entregue em 27/06/2025, e a da agravada Gllenna Isabel dos Santos Lulla foi entregue em 30/06/2025. Todavia, os avisos de recebimento referentes aos agravados Anderson Costa Lulla e Lucas Areco Loureiro retornaram sem cumprimento, com as informações de que o número indicado não existe e de que o destinatário se mudou. Posteriormente, o Robô de Informações da Corregedoria juntou certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil, noticiando o falecimento da agravada Gllenna Isabel Ferreira dos Santos, ocorrido em 03/10/2025. Em razão do óbito, o curso do processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias para a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual. Foi expedida carta de intimação para o espólio da falecida, cujo aviso de recebimento foi entregue em 11/03/2026. A Secretaria certificou o levantamento da suspensão do processo em 26/03/2026. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. DECIDO.…
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