Processo 0757527-80.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0757527-80.2026.8.18.0000 PACIENTE: NATHALIA KARINE DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO IMPETRADO: VARA DE ORCRIM DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÃE DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, no qual se requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos, bem como o reconhecimento de alegada omissão jurisdicional e a extensão de benefício concedido a corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem incorreu em omissão jurisdicional ao não apreciar o pedido de prisão domiciliar formulado nos autos cautelares; (ii) estabelecer se a paciente possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) determinar se é cabível a extensão à paciente do benefício de prisão domiciliar concedido a corré, com fundamento no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem aprecia o requerimento defensivo e indica a necessidade de formulação do pedido em procedimento próprio, em observância às diretrizes de organização processual da Vara especializada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos constitui medida prioritária prevista nos arts. 318-A e 318-B do CPP e reconhecida pelo STF no HC Coletivo nº 143.641/SP, mas não possui caráter automático. A paciente é apontada como integrante do núcleo financeiro de organização criminosa estruturada, voltada à receptação, adulteração e comercialização de veículos automotores, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. A existência de ação penal em que se imputa à paciente a prática de abandono de incapaz contra a própria filha menor constitui elemento concreto apto a afastar a presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos que fundamenta a concessão da prisão domiciliar. A manutenção dos filhos sob os cuidados da avó materna demonstra a existência de suporte familiar apto a garantir a assistência às crianças, inexistindo situação de desamparo que imponha a substituição da custódia cautelar. A alegação de necessidade de tratamento médico contínuo não é comprovada por documentação idônea, inviabilizando o acolhimento da tese na via estreita do habeas corpus. A extensão do benefício concedido à corré não se mostra cabível, pois a imputação de abandono de incapaz contra descendente constitui circunstância objetiva diferenciadora que afasta a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade…
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