Processo 0757552-33.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0757552-33.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANANORTE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP REQUERIDO: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, GEAN FELINTO DE SOUSA, EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO, DANIEL PERES CAVALCANTI SENTENÇA PANANORTE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP ajuizou ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos materiais e morais em face de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, GEAN FELINTO DE SOUSA, EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO, DANIEL PERES CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra que em julho de 2020 firmou contrato mensal de prestação de serviços advocatícios com os réus para representação da parte autora em todos os foros em geral, com exceção de causas que envolvam Direito Penal. Conta que durante a execução do contrato, especificamente, no ano de 2023, a requerente foi citada acerca de uma Reclamação Trabalhista ajuizada por um colaborador desligado, que pretendia a reversão da justa causa e, assim, o pagamento das verbas ordinárias, além de horas extras. Na audiência inaugural, realizada em 10/08/2023, compareceram a requerente e seu representante legal, o réu Daniel Peres Cavalcante, então advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 47.101. No referido ato, foi designada audiência de instrução para o dia 27/03/2024, no entanto, sobreveio despacho alterando a data da aludida audiência para o dia 17/04/2024, na modalidade presencial. Revela que nenhum dos requeridos informou a requerente acerca da redesignação do ato. Afora isso, na data redesignada, não compareceram nenhum dos requeridos, tampouco o representante da autora. Noticia que, por orientação do réu DANIEL, o representante legal da requerente, Adriano Seredinicki Mendes, apresentou justificativa para sua ausência, a qual foi usada pelo referido réu para solicitar a designação de nova audiência. Ressalva, contudo, que em 06/05/2024, foi proferida sentença que indeferiu o pedido de designação de nova audiência, decretou a confissão da requerente, nos termos da Súmula 74/STF e julgou procedentes os pedidos do reclamante. Acrescenta que o requerido DANIEL ainda tentou, via embargos de declarações alguma modificação de seus erros, no entanto, em 13/06/2024 ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Nada obstante, revela que os acusados não pararam por aí. Pelo contrário, promoveram a habilitação do réu EDUARDO na Reclamação Trabalhista, o qual, em ato contínuo, protocolou intempestivo Recurso Ordinário e solicitaram ao autor o pagamento das guias de recolhimento de custas (R$ 3.320,00) e do depósito recursal (R$ 7.060,00), o que foi feito. Por consequência, o recurso não foi recebido, eis que intempestivo. O autor traz à baila o fato de o réu DANIEL PERES CAVALCANTI – OAB/DF 47.101 encontrar-se com seu registro cancelado perante o órgão de classe. Agregado a isso, evidencia que o requerido é servidor público do Departamento de Estradas e Rodagem – DER desde 2010, onde exerce o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário, sendo certo que em 2021 o STJ firmou entendimento de que o cargo de Agente de Trânsito é incompatível com a Advocacia, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.907/94. Fez consignar que, com a confissão decretada nos autos da ação trabalhista, se encontrou sem saída, razão pela qual realizou acordo de pagamento para encerrar a ação no montante de R$ 177.516,00. Tece considerações acerca da teoria da perda de uma chance e da responsabilidade civil do…
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