Processo 0757560-70.2026.8.18.0000

TJPI • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0757560-70.2026.8.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
7

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0757560-70.2026.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Curso de Formação] AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REU: ZETHE VIANA MACHADO, MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS, PEDRO GOMES SANTOS, ROMERYO ELIAS FRANCA, CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO, ETEVALDO FERNANDES BEZERRA, DAVID MONTEIRO TAJRA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Zethe Viana Machado e outros, objetivando a desconstituição de acórdão transitado em julgado, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0009285-32.2008.8.18.0140. O ente estatal fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável do exame dos autos) do artigo 966 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que a decisão rescindenda reconheceu indevidamente o direito adquirido dos requeridos ao interstício de 2 (dois) anos para promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar, o que tem gerado graves impactos na organização hierárquica da corporação em razão de execuções promovendo o chamado "efeito cascata". É o breve relatório. passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) Compete ao relator, nesta fase processual, realizar o juízo preliminar de admissibilidade da demanda rescisória, verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. 2.1. Da Competência A competência originária para processar e julgar a presente demanda pertence ao Tribunal Pleno. Conforme o art. 81, inciso I, alínea "n", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJ-PI), cabe ao Plenário julgar as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público. Sendo a decisão rescindenda oriunda da 1ª Câmara de Direito Público, firma-se perfeitamente a competência deste colegiado máximo. 2.2. Do Objeto da Ação e do Trânsito em Julgado A ação volta-se contra decisão de mérito, proferida em sede de Apelação/Remessa Necessária, que determinou a observância do interstício de 2 anos para a promoção dos militares requeridos. O trânsito em julgado da referida decisão restou devidamente comprovado mediante certidão exarada pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, atestando que a consolidação do julgado ocorreu em 01/07/2025. 2.3. Da Tempestividade O art. 975 do Código de Processo Civil estabelece que o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Considerando que o trânsito em julgado se deu em 01/07/2025 e a presente ação foi ajuizada em 17/05/2026, o ajuizamento ocorreu dentro do biênio legal, revelando-se tempestiva a demanda. 2.4. Da Legitimidade A legitimidade ativa do Estado do Piauí encontra-se patente, por ter figurado como parte (réu/apelante) no processo originário cujos efeitos pretende desconstituir. Igualmente, correta a formação do litisconsórcio passivo necessário, integrado por todos os policiais militares beneficiados pelo acórdão rescindendo. 2.5. Do Preparo Embora o art. 968, inciso II, do CPC exija o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, o autor é ente de direito público, incidindo a isenção…

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