Processo 0757577-09.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757577-09.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: DAMIAO DOS SANTOS MACEDO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Damião dos Santos Macedo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Volkswagen S.A.. A decisão agravada de ID 96363295 deferiu a medida liminar para a apreensão do veículo Jeep Compass Limited TD, placa RVE4D84, e indeferiu liminarmente a reconvenção apresentada pelo devedor por inépcia, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 330, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursaiS, o agravante sustenta, preliminarmente, que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira possui teor genérico e não individualiza as parcelas em atraso, o que impediria a comprovação regular da mora exigida para o ajuizamento da busca e apreensão. Argumenta também que o contrato não foi registrado no órgão de trânsito competente (DETRAN), de modo que a propriedade fiduciária não teria sido devidamente constituída. Ademais, aponta a nulidade da demanda sob o fundamento de que a petição inicial foi instruída apenas com cópia digitalizada do contrato, violando o princípio da cartularidade aplicável às Cédulas de Crédito Bancário e gerando o risco de cobrança duplicada. No mérito, alega a descaracterização da mora em razão de abusividades no período de normalidade contratual, apontando a ilegalidade da cobrança de juros compostos por meio da Tabela Price e a aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Sob esses fundamentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a busca e apreensão e manter-se na posse do bem móvel. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração dos pressupostos genéricos da tutela de urgência. Faz-se indispensável a constatação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo que o recorrente apresente fundamentos capazes de abalar a presunção de legitimidade e acerto da decisão impugnada. No caso examinado, a análise perfunctória das razões de agravo revela que o devedor não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Embora o risco de privação da posse do veículo automotor seja inerente à execução do mandado de busca e apreensão, a ausência de probabilidade do direito alegado impede o deferimento da suspensão postulada, mantendo-se a eficácia do pronunciamento de primeiro grau que se baseou em elementos documentais seguros de inadimplemento. A comprovação da mora é requisito essencial para o processamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o parágrafo segundo do art. 2º da referida lei de regência, a mora decorre do simples vencimento do prazo de pagamento e pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no instrumento contratual. A alegação do agravante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.