Processo 0757610-38.2022.8.18.0000

TJPI • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0757610-38.2022.8.18.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatório
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757610-38.2022.8.18.0000 REQUERENTE: PLACIDO PEREIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Verifica-se dos autos que os honorários contratuais devidos ao escritório LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA já foram previamente destacados pelo Juízo da execução, em razão da atuação na ação principal que deu origem ao presente precatório, conforme se observa no ID 8217674, pág. 5. Constata-se, ainda, que os honorários do advogado CÍCERO WELITON DA SILVA SANTOS decorrem de parceria profissional firmada com o escritório Luciano José Linard Paes Landim Advocacia e Consultoria Ltda., conforme reconhecido no despacho de ID 20142085. Além disso, o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 28063770) demonstra que os honorários contratuais referentes aos patronos acima mencionados já foram devidamente quitados. Quanto ao pleito formulado pela advogada Cristiane da Silva Brito, observa-se que sua atuação restringiu-se à fase de habilitação da sucessora e ao requerimento de levantamento dos valores, conforme petição constante dos autos. Nessa hipótese, eventual direito ao recebimento de honorários contratuais depende da comprovação do respectivo instrumento contratual celebrado com os herdeiros, no qual conste expressamente o percentual ajustado a título de honorários advocatícios. Assim, eventual verba contratual devida à advogada Cristiane da Silva Brito deverá ser suportada exclusivamente pela quota-parte pertencente aos herdeiros que lhe outorgaram poderes para representação neste precatório, não incidindo sobre os honorários contratuais já destacados e quitados em favor do escritório Luciano José Linard Paes Landim Advocacia e Consultoria Ltda. e do advogado Cícero Weliton da Silva Santos. 2. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Na petição de id. 31612424 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas…

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