Processo 0757630-87.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757630-87.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: LEIDIMAR MARIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Suficiência de prova documental juntada aos autos. Desnecessidade de produção de outros meios de prova. Ausência de PLAUSIBILIDADE JURÍDICA do pedido. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A realização de prova pericial requerida pelo Réu, ora Agravante, é desnecessária, já que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento da matéria objeto da demanda. 2. Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 3. In casu, não foi verificada pelo juízo a quo plausibilidade jurídica para deferir a produção da prova pericial requerida. 4. Os fundamentos proferidos pelo juízo de origem estão em consonância com as demais provas documentais colacionadas nos autos. 5. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão (ID. 33301184, pág 301) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LEIDIMAR MARIA DE SOUSA em desfavor da ora Agravante, que negou o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo Réu, ora Agravante. In litteris, a decisão vergastada (ID. 33301184, pág 301): “As partes foram intimadas para informar sobre outras provas a produzir. A ré manifestou-se pela produção de prova pericial e testemunhal. Pois bem, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental posto que o litígio versa sob contrato bancário e sendo o Juiz o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos e ainda que a requerente requesta através da presente demanda a revisão de contrato, faz-se desnecessária realização de perícia técnica e/ou depoimentos testemunhais, sendo suficiente a análise do contrato pela média praticada no mercado, observando se a taxa de juros ou outros encargos cobrados são excessivos em comparação com a média das taxas praticadas por outras instituições financeiras para operações semelhantes. Dou por saneado o processo. Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC. (...)” (Negritei / Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em síntese, que: i) a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios demanda produção de prova pericial para aferição do perfil de risco da consumidora, capacidade de pagamento e demais circunstâncias da contratação; ii) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro de análise, não sendo teto absoluto para incidência de juros; iii) o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; e iv) estão presentes os requisitos para…
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