Processo 0757633-13.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757633-13.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BERNARDO DOS SANTOS MELO Advogado(s): GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA EMBARGADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES INVOCADOS. INVIABILIDADE MATERIAL DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos por BERNARDO DOS SANTOS MELO em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0757633-13.2024.8.18.0000, oriundo da ação de origem nº 0008923-88.2012.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada em desfavor de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo por objetivo a reforma do acórdão que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial em ação indenizatória por acessão. Em suas razões recursais, (id.29972536) o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos aclaratórios e , no mérito, a existência de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão embargado, porquanto não teriam sido devidamente enfrentados os precedentes jurisprudenciais invocados nas razões do agravo interno, especialmente aqueles oriundos do Superior Tribunal de Justiça relativos à aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC nas hipóteses de indeferimento de prova pericial. Alega o embargante que o acórdão recorrido deixou de analisar precedentes específicos do STJ segundo os quais o indeferimento de prova pericial comportaria impugnação imediata por agravo de instrumento quando houver risco de inutilidade do julgamento posterior ou possibilidade de nulidade futura da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o entendimento firmado no Tema 988/STJ não se restringe às hipóteses de perecimento físico da prova, abrangendo igualmente situações em que a postergação da discussão para a apelação possa conduzir à anulação da sentença e à violação da razoável duração do processo. Sustenta, ademais, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de demonstrar eventual distinguishing ou superação dos precedentes apresentados pela parte agravante, o que configuraria afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que os embargos possuem também finalidade de prequestionamento, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, afirmando inexistir caráter protelatório no manejo do recurso…
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