Processo 0757635-49.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0757635-49.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757635-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIO JADISCKE TASSO, FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS, GISELE MENDES DE GENARO, ELDER DE SOUZA TREVENZOLE, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO, SAMUEL CARNEIRO SALES, RAFAEL BRUNO PECCATIELLO, DIONISIO CARVALHO MOREIRA EXECUTADO: JOAO SANTO NETO, P H SANTO DE MOURA RESTAURANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por VINICIO JADISCKE TASSO, FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS, GISELE MENDES DE GENARO, ELDER DE SOUZA TREVENZOLE, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO, SAMUEL CARNEIRO SALES, RAFAEL BRUNO PECCATIELLO e DIONISIO CARVALHO MOREIRA contra JOÃO SANTO NETO e P H SANTO DE MOURA RESTAURANTES LTDA. Na decisão de ID nº 255361068, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar, entre outras providências, a intimação pessoal dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, restituírem os seguintes itens faltantes: gerador, sonar, TV, coletes, defensas, churrasqueira e boiler, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Na mesma decisão, foi indeferido, por ora, o pedido de ressarcimento de valores já despendidos com reparos emergenciais e de realização de consertos. Os exequentes requereram o prosseguimento do feito, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a consolidação do débito no valor de R$ 146.252,99 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente aos itens alegadamente faltantes e aos valores despendidos com reparos emergenciais (ID nº 268964932). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentaram, em síntese, a inexigibilidade das obrigações pretendidas, por ausência de previsão no título executivo judicial, bem como a necessidade de apuração autônoma dos fatos relacionados ao estado da embarcação, à existência dos itens e à responsabilidade por eventual ausência ou deterioração (ID nº 270289550). Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação. Alegaram que os itens indicados compunham a embarcação e que a ausência deles configuraria cumprimento incompleto da reintegração de posse. Também impugnaram os documentos apresentados pelos executados e requereram o prosseguimento da execução (ID nº 274482752). Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A impugnação comporta acolhimento parcial. A decisão de ID nº 255361068 contém comando judicial específico quanto à restituição de determinados itens. Nela, foi determinada a intimação pessoal dos executados para restituírem gerador, sonar, TV, coletes, defensas, churrasqueira e boiler, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Tal determinação não constitui obrigação autônoma e dissociada do título judicial. Ao contrário, decorre da própria ordem de reintegração de posse da embarcação, pois a restituição do bem deve compreender, em princípio, os elementos que o integravam e que eram necessários à recomposição útil da posse reconhecida em favor dos exequentes. Assim, a controvérsia relativa aos itens expressamente indicados no item “b” da decisão de ID nº 255361068 pode ser examinada como desdobramento do cumprimento integral da reintegração de posse, e não como pretensão indenizatória inteiramente nova. Por essa razão, não procede a tese de inexigibilidade absoluta da obrigação…

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