Processo 0757646-41.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757646-41.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: TATIANA COSTA ARAUJO AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: RENAN CARLOS TELES DA SILVA AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO PARA A PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação Anulatória de Negócio Jurídico que rejeitou preliminares processuais e redistribuiu o ônus da prova em demanda fundada em alegações de simulação, fraude e vícios de consentimento em acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares processuais; e (ii) estabelecer se a redistribuição do ônus da prova pode impor à parte ré a demonstração da inexistência de fraude, simulação e demais vícios do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A rejeição de preliminares em decisão saneadora não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e pode ser impugnada em preliminar de apelação, inexistindo situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade legal. 4.A distribuição dinâmica do ônus da prova é admitida quando a parte detém maior aptidão para produzir determinados elementos probatórios. 5.A redistribuição do ônus probatório não pode impor à parte a produção de prova negativa ou diabólica, consistente em demonstrar a inexistência de fraude, simulação, má-fé ou vícios alegados pelo autor. 6.É legítima a atribuição aos réus do ônus de comprovar a existência, autenticidade e disponibilidade de documentos relacionados à formação e execução do negócio jurídico, por se tratarem de elementos sujeitos à regra da aptidão para a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Não cabe agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares processuais, salvo demonstração de urgência apta a justificar a mitigação do art. 1.015 do CPC. 2.A distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza a imposição de prova negativa ou diabólica à parte adversa. 3.É válida a redistribuição do ônus probatório quanto a documentos e elementos fáticos sujeitos à esfera de disponibilidade da parte que possui maior aptidão para produzi-los. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput e § 1º, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.957.987/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.271.223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento, NÃO CONHECENDO…
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