Processo 0757655-37.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757655-37.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757655-37.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DELMA SARAIVA MARTINS NASCIMENTO, BRUNO EDUARDO FERNANDES CABRAL, FRANCISCO MARDONIO NEPOMUCENO BRITO, LILIANE MACHADO CAMAPUM, MARIA TAINARA DOS SANTOS RESENDE, MARILYSE DE OLIVEIRA MENESES, SILVIA ALCANTARA VASCONCELOS, TACITO LEONN LOPES GALVAO DO AMARAL, THAMYRES VIEIRA DA SILVA SANTOS, VITOR DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. NOTA ZERO POR FUGA AO TEMA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por candidatos aprovados na prova objetiva do Concurso Público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (Edital nº 01/2024), contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reavaliação de provas discursivas ou à anulação da nota zero atribuída por alegada fuga ao tema. Os agravantes sustentam que o comando da redação era vago e ambíguo, permitindo múltiplas interpretações, bem como afirmam que a banca utilizou critérios subjetivos e violou os princípios da legalidade e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência voltada à reavaliação das provas discursivas ou à anulação da nota zero atribuída aos candidatos; e (ii) estabelecer se a atuação da banca examinadora revela ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou violação às regras editalícias aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou revisar critérios de correção de provas, admitindo-se controle jurisdicional apenas diante de ilegalidade, inconstitucionalidade ou descumprimento das regras editalícias. O edital do certame previu expressamente a atribuição de nota zero à redação que apresentasse fuga total ao tema ou à tipologia textual exigida, bem como autorizou a utilização de elementos verbais e não verbais como suporte para elaboração da prova discursiva. A banca examinadora fundamentou o indeferimento dos recursos administrativos, esclarecendo que os candidatos não desenvolveram a temática exigida conforme os parâmetros estabelecidos no espelho de correção. A alegação de ambiguidade da charge, de multiplicidade de interpretações possíveis ou de excessiva subjetividade dos critérios de correção demanda análise do mérito técnico da avaliação, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional. A suposta violação ao princípio da isonomia não foi demonstrada por elementos concretos capazes de evidenciar tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas regras do concurso. A mera discordância dos candidatos quanto à…

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