Processo 0757661-10.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757661-10.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: MARIA OLIVIA DE MOURA AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO PLANTONISTA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. QUINTA COLOCAÇÃO NA LISTA PCD. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS. REGISTROS DO CNES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ALCANCE DA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. TUTELA SATISFATIVA. EFEITO ATIVO INDEFERIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à imediata nomeação e posse de candidata aprovada na quinta posição da lista reservada às pessoas com deficiência para o cargo de Enfermeiro Plantonista. II. Questão em discussão. Discute-se se a manutenção de profissionais de enfermagem por vínculos temporários, informais ou precários, aliada ao reconhecimento administrativo da necessidade de 116 Enfermeiros Plantonistas, demonstra preterição arbitrária suficiente para autorizar, liminarmente, a nomeação e posse da candidata aprovada em cadastro de reserva. III. Razões de decidir. Os registros do CNES e o documento administrativo que aponta déficit de profissionais constituem indícios relevantes de possível necessidade permanente de pessoal. Contudo, ainda não demonstram, com a segurança exigida nesta fase, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a quinta candidata da lista PCD, cuja convocação ocorreria, em princípio, em torno da 81ª posição geral. Os dados cadastrais não esclarecem a natureza jurídica de cada vínculo, a identidade entre as atribuições exercidas e o cargo de Enfermeiro Plantonista, nem se as contratações decorrem de substituições ou necessidades transitórias. A maior parte dos vínculos destacados teve início antes da homologação do certame, sendo necessária análise mais aprofundada acerca de eventual renovação posterior. A imediata nomeação e posse possui caráter satisfativo e produz efeitos funcionais e financeiros de reversão imperfeita. Ausente, por ora, probabilidade qualificada do direito, impõe-se o indeferimento do efeito ativo, sem antecipação do julgamento definitivo. IV. Dispositivo. Pedido de atribuição de efeito ativo indeferido, por ora, mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARIA OLÍVIA DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0811796-37.2026.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata nomeação e posse da autora no cargo de Enfermeiro Plantonista, por entender não demonstrada, naquele momento, a probabilidade do direito, uma vez que a candidata foi aprovada fora do número de vagas imediatas previstas no edital. Considerou, ainda, o caráter satisfativo da medida postulada. Nas razões recursais, a agravante afirma ter sido…
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