Processo 0757663-77.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0757663-77.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DAS DORES MENDES PEREIRA LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ajuizada por MARIA DAS DORES MENDES PEREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravada, na qual se discute suposta ausência de atualização e desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira agravante, sob o fundamento de que as provas já constantes nos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do julgador quanto ao mérito da demanda. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, por impedir a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora da ação originária. Aduz que os cálculos apresentados pela agravada teriam sido elaborados unilateralmente, sem observância dos índices legais aplicáveis ao Fundo PASEP e em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e pela legislação específica. Argumenta, ainda, que a perícia contábil seria imprescindível para aferição dos índices de atualização monetária, ocorrência de saques de rendimentos, conversões monetárias e aplicação da TJLP, bem como para verificar eventual divergência entre os valores efetivamente devidos e aqueles apontados na inicial. Sustenta também ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, invocando os artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao final requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a produção da prova técnica antes da prolação de sentença, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Passo a decidir: A controvérsia dos autos diz respeito ao inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil. De início, registra-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais se incluem apenas as decisões relacionadas a tutelas provisórias, mérito do processo, alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documentos,…
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