Processo 0757668-02.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757668-02.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: PAULO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, JOAO LUIS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Vinícius Bezerra de Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de Mandado de Segurança Cível (processo nº 0824415-96.2026.8.18.0140) ajuizada por Paulo Vinícius Bezerra de Oliveira em face de Estado do Piauí e o Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas (João Luis da Silva). Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante, a qual buscava sua reinclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), com a consequente reserva de vaga e garantia de participação no Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da SEFAZ-PI. A parte agravante sustenta que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da SEFAZ-PI para disputar as vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de possuir discromatopsia congênita (daltonismo - CID-10 H53.5). Aduz que obteve classificação em 5º lugar especial na lista PcD, contudo, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora, cujo recurso administrativo foi rejeitado tacitamente. Argumenta que sua condição clínica caracteriza impedimento sensorial de longo prazo com impactos funcionais diretos nas atividades do cargo, preenchendo as balizas normativas do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Reclama também que a exclusão da comissão não foi motivada de forma individualizada e que o perigo de dano reside na iminência e no avanço do Curso de Formação Profissional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o deferimento da tutela recursal em caráter liminar. É o breve relatório. Decido. É importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela. Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de…
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