Processo 0757668-28.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0757668-28.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a efetivação da anulação de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado do Amazonas apresentou documentos (Mov. 49.2) informando que o Tribunal de Contas pautou para a sessão de 05/02/2025 o cumprimento do comando judicial para anular os Acórdãos nº 013/2017 e nº 583/2019. Considerando a data atual, a obrigação administrativa de desconstituição do débito imputado ao autor resta consolidada. O patrono da parte autora apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.119,68 (Mov. 55.2), correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado no Acórdão de Mov. 44.1. O Estado do Amazonas manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (Mov. 59.1). É o breve relatório. Decido. Diante da comprovação das providências internas do TCE/AM para a anulação formal dos atos administrativos impugnados e do decurso do tempo desde a sessão plenária informada, declaro satisfeita a obrigação de fazer. Da Homologação e Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cinge-se a controvérsia apenas à fixação do valor devido a título de honorários. Havendo convergência absoluta entre o cálculo do credor e a manifestação da Fazenda Pública, o montante torna-se incontroverso. O valor de R$ 2.119,68 enquadra-se perfeitamente no rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que é inferior ao teto de 20 salários mínimos estabelecido para o Estado do Amazonas pela Lei Estadual nº 2.748/2002.  O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o valor não é impugnado ou há concordância, deve seguir para a pronta expedição do requisitório. Diante disso,EXTINGO A EXECUÇÃO quanto à obrigação de fazer, ante o cumprimento administrativo comprovado nos autos. HOMOLOGO os cálculos de Mov. 55.2, fixando o quantum debeatur em R$ 2.119,68 (dois mil, cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos) em favor de ISAAC MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 31.679.916/0001-43). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 5 dias, certifique a existência de eventuais deduções tributárias (Imposto de Renda) incidentes sobre a verba, observando a natureza alimentar dos honorários. Com o retorno, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV), direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Procurador-Geral do Estado para pagamento no prazo legal de 60 dias. P.R.I. Cumpra-se com urgência.

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