Processo 0757704-81.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757704-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TOTAL ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA, QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BIANCA ROCHA DA SILVA em desfavor de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão da operadora Quallity Pro Saúde, administrado pela Capital Administradora, e que, em 30/09/2025, foi informada por e-mail da transferência de seu plano para a operadora Rede Total, sem prévia comunicação válida ou consentimento. Diz que a alteração resultou em interrupção de tratamento psicológico, iniciado em 08/10/2024, não sendo possível arcar com as despesas pessoalmente. Requer condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da autora no plano Qualitty Pro Saúde ou manutenção do custeio o tratamento psicológico, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida Total Assistência Médica Hospitalar Ltda. sustenta que a migração ocorreu regularmente em razão do encerramento do contrato anterior, com manutenção da cobertura assistencial e disponibilização de rede credenciada apta a dar continuidade ao tratamento, inexistindo falha na prestação do serviço ou negativa de cobertura, afirmando ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor módico. A parte requerida Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ltda. alega sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência dos Juizados Especiais, sustentando que o plano era coletivo por adesão e que a gestão e movimentação contratual competem à administradora, tendo a rescisão contratual ocorrido de forma regular, com transferência da cobertura à operadora sucessora, inexistindo ato ilícito ou obrigação de restabelecimento do vínculo, requerendo sua exclusão do polo passivo ou a improcedência dos pedidos. A parte requerida Capital Administradora de Benefícios Ltda. afirma que atua apenas como administradora, sem responsabilidade pela prestação direta dos serviços médicos, sustentando que a migração decorreu do encerramento do contrato com a operadora anterior e que a responsabilidade pela assistência passou à nova operadora, inexistindo falha ou dano moral, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. As rés QUALLITY e CAPITAL sustentam a sua ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Desse modo, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta. No caso, verifica-se que a autora é vinculada à ré CAPITAL e pretende a…
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