Processo 0757717-40.2022.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0757717-40.2022.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – GATE/GAEE. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 540/1993. LEI DISTRITAL 3.318/2004. LEI DISTRITAL 4.075/2007. LEI DISTRITAL 5.105/2013. REQUISITO DA EXCLUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (professora aposentada em 14/09/2016) contra a sentença de improcedência dos pedidos consistentes na condenação do Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor referente ao percentual devido a título de incorporação, acrescido de seus reflexos no 13º salário e nas férias, com a projeção dos próximos 12 meses, além dos valores que se fizerem devidos até a efetiva incorporação, devidamente corrigidos. 2. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) inaplicabilidade da ADPF 615; (ii) vedação à decisão surpresa; (iii) sobrestamento do curso processual até o enfrentamento da questão no IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em analisar a possibilidade de incorporação da GAEE aos proventos de aposentadoria da parte recorrente, considerando que o direito à percepção da referida gratificação foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. A análise gravita também em torno do alcance (ou não) da conclusão jurídica da ADPF 615/STF aos referidos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Rejeitada a preliminar de nulidade por ofensa à decisão surpresa. As decisões proferidas em sede de controle concentrado são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse panorama, em razão da força impositiva da decisão, a extinção do processo em razão da inexigibilidade do título, não caracteriza ofensa à vedação à decisão surpresa. De igual modo, não se revela necessário aguardar o enfrentamento do IRDR, tendo em vista a ulterior decisão vinculante da Corte Suprema. B. Escorço Normativo 4. A Lei Distrital nº 540/1993 (em conjunto com o plano de carreira então vigente, consolidado pela Lei Distrital n. 3.318/2004) criou a “Gratificação de Ensino Especial – GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade”, bem como aqueles elencados no §1º do artigo 1º daquela lei, sem a exigência de atuação exclusiva com tais alunos para a sua percepção e com previsão de incorporação da GATE aos proventos de aposentadoria dos servidores que tivesse exercido tais atividades nos três anos anteriores à aposentadoria. 5. Por seu turno, a Lei Distrital nº 4.075/2007 (efeitos a partir de 1º de março de 2008), que no seu artigo 21 §3º estabeleceu que aquela gratificação seria concedida apenas aos docentes “que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade”, com a possibilidade de incorporação à remuneração ou aos proventos de aposentadoria no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício da atividade, até o limite de 15% (art. 21, §3º, V e VI). 6. Com o advento da Lei 5.105/2013, manteve-se o requisito da exclusividade para a agora denominada GAEE, bem como a possibilidade de “incorporação na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo…

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