Processo 0757722-05.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757722-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FGS CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA REU: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por FGS CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em desfavor de PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 258290087, expõe a parte autora que teria celebrado com a requerida, em 11/06/2025, contrato de prestação de serviços contábeis, com vigência retroativa a 01/04/2025, tendo por objeto a execução de serviços de assessoria contábil, fiscal e de departamento de pessoal. Afirma que teriam sido ajustados honorários mensais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescidos, segundo sustenta, de parcelas complementares de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês. Aduz que, a despeito de regularmente prestados os serviços, a requerida teria resilido unilateralmente o negócio, em 25/09/2025, deixando de adimplir valores correspondentes às notas fiscais emitidas, bem como verbas que reputa devidas em razão da ruptura contratual. Diante de tal quadro, postulou a condenação da demandada ao pagamento de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), alusivos aos serviços que afirma inadimplidos, bem como de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de cláusula penal, perfazendo o montante global de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 254868795 a ID 254868813 e ID 255439868 a ID 255439889. Em ID 268172291, a ré ofereceu contestação, acompanhada da documentação de ID 268172292 a ID 268175501. Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, verberou, em síntese, a quitação integral das obrigações contratuais, arvorando-se no argumento de que as notas fiscais emitidas pela parte autora, nos termos da cláusula quinta do ajuste, somente poderiam ser expedidas após o efetivo pagamento, servindo como quitação plena, geral e irrevogável. Acrescentou a ausência de previsão contratual para as cobranças complementares vindicadas e asseverou que a resilição do vínculo teria decorrido de falhas técnicas na prestação dos serviços contratados, reputando inexigíveis as verbas postuladas. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Réplica em ID 269385422, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida. Oportunizada a especificação de provas, a parte ré vindicou a produção de prova pericial contábil (ID 270793463), tendo ainda reclamado a concessão de prazo para manifestação acerca dos documentos acrescidos aos autos pela contraparte, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 269385422). É o que basta relatar. Fundamento e decido. De início, nada há a deliberar acerca do pedido formulado, pela requerida, em ID 270793463, voltado à concessão de prazo para manifestação acerca dos documentos coligidos aos autos, pela demandante, juntamente com a réplica apresentada, haja vista que se cuida de atuação processual já expressamente oportunizada, de antemão, pelo despacho de ID 268298668, medida que, portanto, restou efetivamente levada a efeito nestes autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu…
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