Processo 0757731-95.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757731-95.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0757731-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EVANGELISTA ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID 28754793) interposto nos autos do Processo nº 0757731-95.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID 24359647) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE JUNTADA QUANDO NÃO HÁ ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou provimento ao agravo de instrumento por insuficiência na instrução do recurso. O agravante sustenta que, nos termos do § 5º do art. 1.017 do CPC, sendo os autos eletrônicos, seria desnecessária a juntada das peças previstas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, pois o tribunal poderia acessar diretamente o processo originário. Requer o provimento do recurso, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento pode ser suprida pela consulta direta aos autos eletrônicos pelo tribunal ad quem, nos termos do § 5º do art. 1.017 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.017, I, do CPC exige que o agravo de instrumento seja instruído com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade, e das procurações das partes. 4. O § 3º do art. 1.017 do CPC estabelece que, na falta de qualquer peça essencial, deve o relator conceder prazo para saneamento nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o que foi observado no caso concreto. 5. O § 5º do art. 1.017 do CPC dispensa a juntada de algumas peças quando os autos forem eletrônicos, mas essa regra não é absoluta, pois pode haver restrições técnicas que impeçam o tribunal de segundo grau de acessar integralmente o processo originário. 6. No caso em exame, o agravante não complementou a documentação exigida, mesmo após intimação, inviabilizando a admissibilidade do agravo de instrumento, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa da juntada de peças obrigatórias no agravo de instrumento, prevista no § 5º do art. 1.017 do CPC para autos eletrônicos, não se aplica quando houver restrições técnicas que impeçam o tribunal de acessar integralmente o processo originário. 2. A não complementação da instrução do agravo de instrumento, após intimação para suprir a deficiência nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso. Foram opostos embargos de declaração (ID 24694446), os quais foram conhecidos e não providos pelo acórdão de ID 28179181. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, ao art. 177 do Código Civil de 1916, aos arts. 726 e seguintes do CPC, ao art. 485, VI, do CPC, aos arts. 240, 494, I, 502 e 995, parágrafo único, do CPC, e aos arts. 405, 406, 1.262 do Código Civil de 1916 e 2.035 do Código Civil. Sustenta, ainda, contrariedade ao entendimento firmado nos…

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