Processo 0757748-55.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757748-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, NILSON ADRIEN CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF) e de NILSON ADRIEN CUNHA, na qual o autor pretende a declaração de nulidade dos formulários de indicação de condutor infrator e a desconstituição do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ante a alegação de falsificação de sua assinatura. Na decisão saneadora de ID 269911136, determinou-se de ofício a realização de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura aposta no formulário de indicação de condutor infrator (ID 239692092). O perito judicial nomeado, Sr. Gabriel Henrique da Silva Pereira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, fixados em R$ 1.500,00 na decisão de ID 278684921. Por meio da petição de ID 278965546, o perito informou a designação da perícia para o dia 1º de setembro de 2026. Todavia, em petição protocolada no dia seguinte (ID 279237471), o expert antecipou a realização do ato pericial para o dia 13 de julho de 2026, às 11h00, por videoconferência via plataforma Google Meet. Na data de 13 de julho de 2026, o perito certificado registrou o não comparecimento do periciando à sessão virtual (ID 283051767). Determinada a intimação das partes para manifestação (ID 283099495), a parte autora peticionou no ID 284188445, alegando que a alteração sucessiva das datas pela perícia em exíguo intervalo de tempo gerou equívoco justificável em sua agenda processual, razão pela qual requereu a redesignação do ato pericial. Os réus autárquicos, representados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, manifestaram-se no ID 284903456 informando que não se opõem à marcação de nova data para a realização da perícia grafotécnica. Anteriormente, o réu DETRAN/DF havia postulado a fixação de diretrizes técnicas para a realização da coleta remota de padrões gráficos (ID 280642892), com as quais concordou o perito judicial na petição de ID 281525615. É o relatório no que atina ao incidente processual. Decido. A controvérsia pendente de deliberação consiste em verificar a viabilidade de redesignação da perícia grafotécnica e a fixação do regramento indispensável à realização do ato por meio eletrônico. Analisando o histórico dos atos praticados, observa-se que a ausência do autor à sessão virtual agendada para 13 de julho de 2026 decorreu de dúvida razoável ensejada pelas petições do próprio perito. Inicialmente, o profissional indicou a data de 1º de setembro de 2026 (ID 278965546) e, em petição subsequente apresentada no dia seguinte, remarcou a diligência para 13 de julho de 2026 (ID 279237471). Essa alteração em curto espaço de tempo acarretou evidente incerteza probatória. Como a produção da prova pericial grafotécnica se mostra indispensável para o correto equacionamento do mérito e para a aferição da veracidade da assinatura impugnada, o indeferimento da remarcação configuraria rigor excessivo e obstáculo indevido ao direito de defesa do…
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