Processo 0757759-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0757759-32.2025.8.07.0001 AUTOR: MAURICIO PEREIRA REU: LX HOLDING CORP, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maurício Pereira em face de LX Holding Corp., Luís Cláudio Fernandes Miranda e Giselle Clemente Pires Miranda, na qual o autor afirma ter celebrado contrato de gestão de investimentos com a primeira requerida, mediante aportes financeiros destinados à exploração de negócios nos Estados Unidos, sustentando o inadimplemento contratual, a ausência de restituição dos valores investidos e dos rendimentos prometidos, postulando, ao final, a rescisão contratual, restituição dos valores aportados, indenização por danos materiais e morais, além de outras medidas correlatas. Os requeridos apresentaram contestações, nas quais suscitam, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, incompetência da jurisdição brasileira e deste Juízo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ilegitimidade passiva de Giselle Clemente Pires Miranda, ausência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, bem como requerimento de concessão da gratuidade de justiça, além de impugnarem o mérito da demanda. Réplica no ID 281385514. Passo ao saneamento do feito. De início, rejeito as preliminares. Este TJDFT tem reiterado, em casos análogos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços de gestão de investimentos ofertados pelos requeridos, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, compete à Justiça brasileira e às Varas Cíveis do Distrito Federal o processamento e julgamento da presente demanda, sendo inaplicáveis as alegações de incompetência formuladas pelos requeridos. Também não prosperam as alegações de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva de Giselle Clemente Pires Miranda, porquanto a pertinência subjetiva da demanda decorre das alegações deduzidas na petição inicial, sendo a efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito. Indefiro, por fim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, diante da ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência financeira, não sendo bastante, nas circunstâncias do caso concreto, a mera declaração de pobreza desacompanhada de elementos convincentes que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e conteúdo da relação contratual estabelecida entre as partes; a natureza das obrigações assumidas pelos requeridos e eventual inadimplemento contratual; a efetiva realização, pelo autor, dos aportes financeiros alegados, bem como seus respectivos valores; a ocorrência dos fatos narrados pelos requeridos como causa do insucesso dos investimentos e sua repercussão sobre a responsabilidade contratual; a eventual…
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