Processo 0757778-38.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757778-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI REPRESENTANTE LEGAL: ELTON LOPES ALCANTARA GOMES SENTENÇA Processo 0757778-38.2025.8.07.0001 Cuida-se de ação anulatória, cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e de tutela de urgência, proposta por ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em desfavor de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, partes qualificadas. A autora relata que a administração do condomínio réu convocou assembleia (29.10.2025) para aprovação do orçamento do próximo exercício, sem apresentar as contas do exercício findo (30.9.2025), violando o dever legal de prestação de contas. Aduz que essa conduta compromete o direito de informação e fiscalização dos condôminos, uma vez que impede a análise prévia da gestão financeira antes da aprovação do orçamento futuro. Sustenta que a administração condominial reiteradamente negou acesso a documentos e informações, destacando ausência de prestação de contas de determinados meses e desatualização do portal do condomínio. Expõe a existência de diversas irregularidades administrativas, inclusive quanto a movimentações financeiras relevantes, cuja transparência teria sido negada. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da assembleia. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de nulidade do edital convocatório e pela imposição de obrigação de não fazer consistente em não deliberar orçamento sem prévia aprovação de contas. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 254910060 a 254910081. A decisão de ID 254967102 deferiu o pedido de tutela de urgência. O réu interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não fora conhecido por este E. TJDFT (ID 264307594). Emendas à petição inicial nos IDs 254946217, 257611364 e 257611362. Citado, o réu apresentou contestação no ID 265055550 e documentos nos IDs 265055562 a 265055584. Defende o réu que: a) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não possui direitos políticos condominiais, por não preencher requisitos como titularidade de unidade autônoma regular e adimplência; b) há inadequação da via eleita, pois a pretensão de prestação de contas possui rito próprio e não pode ser cumulada com pedidos de natureza diversa no procedimento comum; c) foram observadas as normas legais, convencionais e regimentais, com prévia divulgação de documentos aos condôminos; d) os documentos financeiros estavam disponíveis em portal eletrônico, garantindo transparência; e) a autora ajuizou múltiplas demandas com o objetivo de interferir na administração condominial. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 267127409. A decisão de ID 267204143 rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. O réu pleiteou a produção de prova oral (ID 268679450) e a ré a produção de provas oral, pericial e documental (ID 268719133). A decisão de ID 271617131 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 275981866. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 279866804 e 279999664. Processo 0767536-41.2025.8.07.0001 Cuida-se de…
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