Processo 0757778-98.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757778-98.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757778-98.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ Impetrante: TUANNY MARIA SOUSA RÊGO (OAB/PI 23.035) E POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/PI 21.593) Paciente: IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA O BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado condenado pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, visando assegurar o direito à progressão ao regime semiaberto harmonizado, bem como afastar a submissão a exame criminológico determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. Sustenta-se o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício, além da ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para discutir decisão do juízo da execução que indefere a implementação do regime semiaberto harmonizado; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para concessão do regime semiaberto harmonizado sem fundamentação concreta extraída da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo recursal adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal quando existente recurso próprio, notadamente o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para progressão de regime demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a realização de exame criminológico apenas em hipóteses excepcionais e mediante decisão concretamente fundamentada em elementos extraídos da própria execução penal. 6. A gravidade abstrata do delito ou circunstâncias já valoradas na condenação não constituem fundamentação idônea para determinar exame criminológico com a finalidade de aferir requisito subjetivo para progressão de regime. 7. O regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional de desencarceramento fundada na ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do entendimento firmado no RE 641.320/RS. 8. O Provimento nº 19/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece requisitos específicos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, sem prever a obrigatoriedade de exame criminológico. 9. A exigência de exame criminológico para concessão do regime semiaberto harmonizado, sem demonstração concreta de necessidade vinculada à execução penal, configura constrangimento ilegal apto à concessão parcial da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida. Concessão parcial, de ofício, para determinar que o juízo a quo aprecie a existência ou não do direito do apenado ao regime semiaberto…

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