Processo 0757783-23.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0757783-23.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LAELSON MEDEIROS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E INADIÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral formulado pelo autor, deferindo parcialmente o benefício com a redução do valor das custas processuais para R$ 150,00, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O recorrente sustenta sua hipossuficiência financeira e hipervulnerabilidade, além de vício procedimental pela ausência de prévia intimação para comprovação dos requisitos, requerendo a reforma da decisão para concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão neste expediente de plantão: (i) definir se a impugnação contra decisão que indefere gratuidade de justiça integral e fixa custas parciais apresenta situação de urgência qualificada apta a justificar a apreciação de tutela de urgência recursal em regime de plantão judiciário de segundo grau; e (ii) estabelecer se o feito deve ser apreciado pelo desembargador plantonista ou imediatamente encaminhado à distribuição regular pelo órgão jurisdicional competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O plantão judiciário de segundo grau possui atuação restrita às hipóteses de urgência qualificada e inadiável expressamente previstas em ato normativo, destinando-se a evitar o perecimento de direito ou lesão grave de impossível reparação durante o período em que não há expediente forense regular. 2. A matéria relativa ao indeferimento de gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento de custas processuais não se amolda ao rol taxativo de competência do plantão judiciário estabelecido pela Resolução TJPI nº 463/2025. 3. A ausência de risco imediato e concreto de perecimento do direito afasta a atuação excepcional do plantonista, especialmente quando verificado que a guia de recolhimento de custas emitida pelo juízo de origem possui vencimento para data posterior ao término do plantão, permitindo que a pretensão seja submetida ao relator natural após livre distribuição. 4. Constatada a inadequação da via eleita para o regime de plantão, impõe-se a aplicação do art. 16 da Resolução TJPI nº 463/2025, com a remessa imediata dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para regular distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Determinado o encaminhamento do feito à Coordenadoria Judiciária Cível para regular distribuição ao órgão julgador competente. Tese de julgamento: 1. O plantão judiciário possui competência restrita às hipóteses de urgência qualificada e inadiável expressamente previstas em ato normativo, sendo vedada a apreciação de matérias estranhas a esse rol. 2. A discussão sobre a concessão de gratuidade de justiça e o recolhimento de custas processuais não configura situação de perigo inadiável apta a afastar a competência do juiz natural. 3. Não configurada a…
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