Processo 0757785-90.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0757785-90.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LAELSON MEDEIROS AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE URGÊNCIA DO PLANTÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DURANTE O PERÍODO DE EXPEDIENTE ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Laelson Medeiros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral e concedeu benefício parcial, determinando o recolhimento de custas reduzidas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O agravante requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a exigência de recolhimento das custas, sob a alegação de vício procedimental decorrente da ausência de prévia intimação para comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, além de sustentar sua incapacidade financeira de arcar com qualquer valor por ser idoso, semianalfabeto e beneficiário de aposentadoria por invalidez de valor mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: a) se o pedido de tutela de urgência recursal deduzido no agravo de instrumento preenche os requisitos de urgência qualificada e inadiável exigidos para a atuação excepcional do Plantão Judiciário de Segundo Grau; e b) se a matéria deve ser conhecida e decidida pelo Desembargador Plantonista ou se os autos devem ser imediatamente encaminhados para regular distribuição e julgamento pelo órgão cível competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destina-se de forma exclusiva e restritiva ao exame de matérias urgentes taxativamente listadas em seu artigo 6º, as quais demandem provimento jurisdicional imediato sob pena de perecimento do direito ou de grave dano de impossível reparação. 2. A controvérsia recursal que envolve o indeferimento de gratuidade da justiça e a determinação de complementação de custas processuais na origem não se enquadra nas hipóteses de cabimento restrito do plantão, tratando-se de matéria de natureza ordinária que comporta exame regular pelo Relator que for sorteado para o feito. 3. Não há demonstração de urgência qualificada ou risco imediato de perecimento do direito que impeça o aguardo da distribuição do recurso no início do expediente forense ordinário, notadamente porque o recolhimento das custas processuais foi objeto de fixação de prazo pelo juízo de origem e a interposição do agravo de instrumento opera a dispensa temporária do preparo recursal até…
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