Processo 0757794-30.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757794-30.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR) - Processo 0757794-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Joel Augusto de Jesus Serra - RÉU: 041-banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização proposta por JOEL AUGUSTO DE JESUS SERRA, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), igualmente qualificado. A parte autora, pensionista do INSS, relatou que identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado sob o nº 0014435938, com parcelas mensais de R$ 34,10. Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais descontos e buscou a solução administrativa sem sucesso. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Este Juízo deferiu às fls.142/143 os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa e a inversão do ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor . O BANRISUL apresentou contestação (fls.166/185) sustentando a plena regularidade do negócio jurídico. Argumentou que o contrato foi firmado por meio digital, utilizando mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização e registro de IP. Esclareceu que a operação objeto da lide consistiu em um refinanciamento que liquidou contratos anteriores e resultou na liberação de R$ 214,48 ("troco") em favor do autor, creditados em sua conta corrente. Ao final, alegou ausência de conduta ilícita e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (fls.271/276), a parte autora refutou as teses defensivas e argumentou que a instituição financeira não apresentou o contrato com assinatura física ou prova robusta de que o autor tenha anuído com os termos digitais. Após serem intimadas para especificação de provas, as partes informaram que não possuíam outros elementos a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares: Compulsando os autos, verifico que as benesses da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram devidamente concedidas à parte autora, ante a comprovação de sua condição de pensionista hipossuficiente e de sua idade superior a sessenta anos. Tais medidas são aqui confirmadas, nos termos dos arts. 98 e 1.048, I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à inversão do ônus da prova arguida pelo réu em sua contestação, entendo que a decisão anterior deve ser integralmente mantida. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva de que o autor não apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito não prospera. Exigir que o consumidor comprove que não assinou um contrato ou que não anuiu com uma operação realizada em ambiente digital configuraria a…

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