Processo 0757804-74.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0757804-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Joel Augusto de Jesus Serra - RÉU: 041-banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOEL AUGUSTO DE JESUS SERRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos devidamente qualificados nos autos O autor, em sua petição inicial, alega que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo benefício de pensão por morte previdenciária sob o nº 120.440.731-0 (fls. 14). Sustenta que, ao analisar o extrato de empréstimos consignados obtido no portal eletrônico Meu INSS, deparou-se com a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 0013421250, parcelado em 84 vezes de R$ 32,50, cuja instituição financeira credora é o banco réu. Informa que os descontos mensais vêm sendo efetuados diretamente em seus proventos de aposentadoria desde maio de 2024, acumulando o montante descontado de R$ 585,00 até a propositura da demanda. Assevera que jamais solicitou, anuiu ou contratou o referido empréstimo com a instituição financeira demandada, caracterizando a conduta da ré como prática abusiva e falha na prestação de serviços. Diante disso, requereu a concessão da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, o benefício da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito contratual com a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, totalizando R$ 1.170,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.170,00. O juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedeu a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando a citação da instituição financeira ré (fls. 142/143). O banco réu, após habilitar seus procuradores nos autos (fls. 150), apresentou contestação tempestiva (fls. 185/203). Em sede preliminar, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais (fls. 186/187). No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação eletrônica, informando que a operação impugnada é fruto de refinanciamento do contrato nº 0012080509, efetuado por meio do correspondente bancário autorizado LK Consig Intermediações de Crédito Ltda. Alegou que o valor financiado total foi de R$ 1.492,54, sendo R$ 1.174,81 utilizados para a quitação do saldo devedor do contrato refinanciado e R$ 306,94 creditados diretamente na conta poupança do autor mantida na Caixa Econômica Federal, agência 2391, conta 007980774818, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) liquidada no Sistema de Transferência de Reservas (STR) em 16/05/2024 (fls. 187, 205, 226). Sustentou que a formalização ocorreu digitalmente com assinatura eletrônica avançada mediante captura de biometria facial, verificação de vivacidade (liveness detection), documentoscopia e cruzamento de dados (fls. 189, 194/196). Afirmou inexistir dever de indenizar e refutou a repetição de indébito em dobro, pugnando, em caso de eventual condenação, pela compensação do valor disponibilizado de R$ 306,94 (fls. 198, 200). O autor apresentou réplica à contestação (fls.…
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