Processo 0757813-58.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757813-58.2026.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE O RECEBIMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM 03/09/2008. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO POSTERIOR DA PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MARIA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência nº 0827772-31.2019.8.18.0140, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: (…) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente para reconhecer a prescrição e, consequentemente, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487 inciso II, do Código de Processo Civil. Vencida, arcará a autora com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo de origem. (Id. Num. 33430261). A parte embargante sustenta (aclaratórios ao Id. Num. 33464144), em síntese, que: i) a decisão teria sido omissa quanto à ausência de prova do saque integral do principal pela titular em 03/09/2008, sustentando que o ônus de demonstrar o saque em caixa incumbiria ao Banco do Brasil, conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; ii) haveria contradição na aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão teria considerado comprovado o saque integral mediante transcrição de microficha produzida unilateralmente pela instituição financeira; iii) a decisão não teria examinado precedentes deste Tribunal de Justiça que, segundo afirma, teriam decidido casos semelhantes em sentido diverso; iv) teria havido omissão quanto às alegadas deficiências probatórias da microficha, diante da inexistência de recibo, autorização de saque, identificação do sacador ou instrumento de quitação; v) a ciência inequívoca dos alegados desfalques teria ocorrido apenas quando obtidos os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, em período próximo ao ajuizamento da ação; e vi) estariam presentes vícios aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da prescrição e o desprovimento do Agravo de Instrumento. Contrarrazões aos embargos apresentadas ao Id. Num. 34598241. É o relatório. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima,…
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