Processo 0757819-23.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757819-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M. F. D. S. REQUERIDO: D. F. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por M. F. D. S.. A parte requerente pleiteia a imposição judicial para realização imediata de procedimento cirúrgico de "Embolização de Aneurisma Cerebral", sustentando risco de morte e inércia estatal superior a dois anos. A submissão do pleito ao Filtro de Conformidade em Saúde Pública deste Juízo, mediante o cruzamento avançado de dados entre a documentação colacionada e os registros sistêmicos unificados do SUS, impõe a revogação de qualquer juízo de plausibilidade e o imediato indeferimento da tutela pretendida, face à constatação de grave omissão clínica e burla normativa ao pacto federativo. 1. Da Unicidade do CNS, do Itinerário Terapêutico Neurocirúrgico e da Prejudicialidade do Pedido O Cartão Nacional de Saúde (CNS) consubstancia-se em registro único e de abrangência nacional, desenhado para vincular, de forma irrefragável, todo o histórico de atendimentos, internações e exames de um cidadão na base de dados do Sistema Único de Saúde, impedindo a fragmentação e a ocultação de informações clínicas. Ao extrair o histórico atrelado ao CNS nº 700602454693460 pertencente à autora, por meio dos relatórios oficiais "MPDFT - Solicitações Atuais" e "MPDFT - Histórico de Solicitações", este Juízo depara-se com uma realidade fática diametralmente oposta à narrativa de "inércia administrativa" delineada na petição inicial. Todos os procedimentos registrados no SISREG sob o referido CNS guardam relação única e exclusiva com o complexo tratamento neurocirúrgico da paciente, revelando uma vigorosa linha de cuidado prestada pelo Estado: Em 26/06/2023, a paciente teve solicitada e rapidamente executada (em 29/06/2023) a "Embolização de Aneurisma Maior que 1,5 cm" no Hospital de Base do DF (HBDF). Em 27/09/2023, foi solicitada e executada (em 30/03/2025) "Angioressonância Cerebral" de controle. Em 18/12/2024, foi inserida a solicitação pendente de nova "Embolização", base da presente demanda (Código 575960291). Contudo, a auditoria revela que, de forma superveniente, em 21/01/2026, foi solicitada e efetivamente EXECUTADA em 13/05/2026 (há menos de 45 dias do ajuizamento desta ação) uma novíssima "Angioressonância Cerebral" (Código 646772002) junto à Radiogra Clínica de Imagem. A realização de exame de neuroimagem de altíssima complexidade em maio de 2026 fulmina a alegação de desassistência. Mais grave que isso: torna o pedido cirúrgico que fundamenta a inicial (inserido em 2024/2025) materialmente prejudicado e obsoleto. Sob os rigores da Medicina Baseada em Evidências, é tecnicamente inexequível e temerário que o Poder Judiciário imponha uma intervenção intracraniana (Vaga Zero) com base em um quadro clínico do ano retrasado, ignorando deliberadamente que a paciente possui uma Angioressonância recentíssima (maio/2026) cujo laudo não foi juntado aos autos pela defesa. Apenas o médico assistente, munido deste novo exame, detém a capacidade de atestar se o aneurisma regrediu, estabilizou-se ou se a indicação cirúrgica originária persiste. 2. Da Burla Federativa e Fraude de Domicílio ("Turismo de Saúde") Aprofundando a análise de…
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