Processo 0757827-42.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757827-42.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0757827-42.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Fornecimento, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: JOELSON BATISTA SOUSA SANTOS, MILTON DE S C FILHO LTDA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E CONTROVERTIDO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA POR MEIO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL DA DISTRIBUIDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM SEDE LIMINAR. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Joelson Batista Sousa Santos e Milton de S C Filho Ltda contra a decisão interlocutória de ID 95212153, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais promovida em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, que buscavam compelir a concessionária ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na presunção de legitimidade do TOI, na necessidade de dilação probatória técnica e na ausência de comprovação do adimplemento das faturas de energia elétrica referentes aos últimos meses. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da cobrança por recuperação de consumo no montante de R$ 18.272,58 (acrescido de R$ 408,45 de custo administrativo), decorrente da inspeção realizada pela agravada em 24/01/2025 (TOI nº 1012979276.1). Alegam que o cálculo de revisão de faturamento utilizou o critério de "carga instalada" com base em premissas falsas, incluindo equipamentos inativos, em estado de sucata ou inexistentes no estabelecimento. Argumentam, ainda, que houve a indevida retroação da cobrança ao período de julho de 2024, englobando carga de aparelhos de ar-condicionado que foram comprovadamente adquiridos e instalados apenas em dezembro de 2024, quando da inauguração de um novo espaço climatizado no restaurante. Apontam que o Relatório de Ensaio de Medidor nº 868437, elaborado pela empresa terceirizada 3C Services S.A., registrou a integridade dos lacres do medidor (classificados como "conforme/normal"), o que enfraquece a acusação de fraude por intervenção externa e aponta para defeito interno do equipamento decorrente de oscilações sistêmicas de tensão na rede elétrica local. Por fim, noticiam que, na data de 19/05/2026, a concessionária agravada concretizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Aduzem que o corte é ilegal, pois o débito que o fundamenta é pretérito e amplamente controvertido, e que a fatura de consumo corrente (mês de referência 04/2026) foi devidamente adimplida na mesma data da interrupção (19/05/2026). Afirmam que a supressão do…

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