Processo 0757829-12.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757829-12.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS Nº 0757829-12.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA – PI Impetrante: LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA SANTOS (OAB/PI nº 5.929) Pacientes: DAVI LIMA DE SOUSA LOPES e ANA PAULA DE SOUZA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. SUPOSTO EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de pacientes investigados pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, presos em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. A impetrante sustenta a ilegalidade da diligência em razão do cumprimento do mandado em horário noturno e após o prazo de validade fixado judicialmente, requerendo o relaxamento da prisão preventiva de um dos pacientes, a revogação do monitoramento eletrônico imposto à corré e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades na diligência autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento da ilicitude das provas e o relaxamento da prisão; e (iii) determinar se é possível a extensão de eventual benefício à corré sem a demonstração da identidade fático-processual prevista no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo inviável a dilação probatória na estreita via do writ. 4. A ausência de juntada integral das decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e que concederam liberdade provisória à corré impede a aferição dos fundamentos concretos adotados pela autoridade coatora. 5. A falta das decisões judiciais inviabiliza a análise da identidade de situações processuais entre os corréus para fins de extensão de benefício nos termos do art. 580 do CPP. 6. O boletim de ocorrência indicando horário de início do fato às 19h00, isoladamente considerado, não comprova de forma inequívoca que o ingresso domiciliar ocorreu fora do horário autorizado judicialmente. 7. A alegação de cumprimento do mandado após o prazo de validade demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas da diligência, incompatível com a via estreita do writ. 8. Inexistem elementos seguros aptos a evidenciar flagrante ilegalidade na constrição cautelar imposta ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecimento da ordem impetrada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída apta a demonstrar de plano o alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência das decisões apontadas como coatoras inviabiliza a análise da legalidade da prisão cautelar e da extensão de benefício entre corréus. 3. A alegação de ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão demanda comprovação inequívoca, não sendo suficiente mera indicação isolada constante em boletim de ocorrência. 4.…

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