Processo 0757830-94.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757830-94.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DE PRESCRIÇÃO, COMPENSAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804150-56.2019.8.18.0031, que rejeitou as alegações de prescrição quinquenal, compensação de valores e excesso de execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do quantum debeatur. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao deixar de reconhecer erro material nos cálculos apresentados pela exequente, afirmando que inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da ausência de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte exequente, bem como a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença e cumprimento de sentença. Verifica-se, ainda, em análise perfunctória própria deste momento processual, a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade recursal, interesse de agir e regularidade formal do recurso, conforme alegado pela agravante. O preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo óbice ao conhecimento do recurso. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que reproduzem a disciplina geral da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo Relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da tutela recursal. Com efeito, verifica-se que o…
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