Processo 0757835-31.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757835-31.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL) - Processo 0757835-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: Jose Nelson Bittencourt Santos Mendes - Kamila Maria Rodrigues Alves - Laelson Bento Belo - Larissa Grazielle Soares Juliasse - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da ação em exame, determinando ao réu, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, que proceda à implantação das progressões por titulação requeridas, atualizando as fichas funcionais/financeiras, dos seguintes autores: Jose Nelson Bittencourt Santos Mendes, requerida em 14/07/2022; Kamila Maria Rodrigues Alves, requerida em 16/10/2024; Laelson Bento Belo, requerida em 14/10/2024; Larissa Grazielle Soares Juliasse, requerida em 24/10/2024. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação requeridas, a contar da data do protocolo administrativo de cada um dos autores. Quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em autos sequenciais individualizados, um para cada exequente. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito

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