Processo 0757854-25.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757854-25.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0757854-25.2026.8.18.0000 PACIENTE: DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR, JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de estelionato, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da alegada imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores e de irmão com deficiência, bem como a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação idônea, de contemporaneidade e de necessidade da medida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sem prévia apreciação pelo Juízo de primeiro grau; e (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação concreta, à contemporaneidade da medida e à suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não merece conhecimento, pois não foi previamente submetido ao Juízo de origem, circunstância que impede sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos produzidos durante a investigação. 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado pela concreta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela existência de diversos procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo delitos patrimoniais de mesma natureza, circunstância apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece configurada, pois o risco à ordem pública subsiste diante da notícia de sucessivos fatos supostamente praticados pelo paciente durante o curso das investigações. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da segregação cautelar. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia apta a justificar a revogação da prisão preventiva pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento originário de pedido de prisão domiciliar não previamente submetido ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a materialidade, os indícios de autoria e o risco…

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