Processo 0757860-32.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757860-32.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: E. M. THE & G. B. F. THE LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RELATOR. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO (SISBAJUD E RENAJUD). NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO OU DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE EFEITO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005081-32.2014.8.18.0140, movida contra E. M. THE & G. B. F. THE LTDA - ME e EDLLA MACHADO THE. A demanda executiva de origem foi ajuizada em 20/03/2014, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário de nº 321.911.764, cujo valor histórico executado correspondia a R$ 152.074,44. Desde o início da relação processual, a instituição exequente empreendeu consecutivas e persistentes tentativas de citação dos devedores, enviando correspondências com avisos de recebimento e expedindo mandados por oficial de justiça nos endereços fornecidos no instrumento contratual e no contrato social da empresa executada. Todavia, tais diligências restaram reiteradamente frustradas, com devoluções motivadas pela informação de que o destinatário se mudou, além de certidões negativas de oficiais de justiça apontando que os executados não mais exerciam atividades ou residiam nos locais indicados. Visando cooperar com a jurisdição e encontrar paradeiro idôneo dos executados, a instituição financeira requereu o cadastramento de novos patronos, o envio de ofícios a concessionárias de serviços públicos e a expedição de correspondências para novos endereços localizados após pesquisas internas. O exequente solicitou, também, a expedição de ofícios a empresas de aplicativos de transporte e entrega, bem como a gerenciadoras de pagamentos e cartões de crédito para obter dados atualizados de contato, o que foi indeferido na origem. Diante do esgotamento das buscas administrativas e para resguardar a utilidade prática do processo executivo, a exequente apresentou petição de ID 80033315, pleiteando o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD/BACENJUD e a pesquisa e restrição de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, com amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil. Contudo, o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 95097097, indeferiu os pedidos de pesquisa e restrição eletrônica sob a fundamentação de que as constrições patrimoniais eletrônicas demandam a prévia citação válida dos devedores para a devida angularização da relação processual, considerando inaplicável o arresto executivo quando a frustração da citação decorreu unicamente de diligências postais, sem a tentativa pessoal frustrada por oficial de justiça. Nas razões deste recurso de agravo de instrumento, a agravante sustenta a imperiosa necessidade de reforma do provimento de primeiro grau, argumentando que a interpretação aplicada inviabiliza a eficácia prática do artigo…
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