Processo 0757863-21.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757863-21.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA EMBARGADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS Advogado(s) do reclamado: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARALISADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO ESTADO DESPROVIDOS. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por PADOIN – Engenharia e Projetos Elétricos EIRELI contra acórdão que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proferisse decisão conclusiva em processos administrativos paralisados há mais de cinco anos, mantendo multa diária em caso de descumprimento. O Estado alegou omissão quanto à inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de dilação probatória e violação ao princípio da separação dos poderes. A impetrante sustentou omissão quanto ao ressarcimento das custas processuais antecipadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses defensivas suscitadas pelo Estado do Piauí acerca da adequação do mandado de segurança e da separação dos poderes; e (ii) estabelecer se subsiste o dever da Fazenda Pública de ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, ao reconhecer que os protocolos administrativos e a paralisação dos processos por mais de cinco anos demonstram a omissão administrativa de forma suficiente. A paralisação dos processos administrativos por período superior a 60 meses caracteriza omissão ilegal e abusiva da Administração Pública. O controle jurisdicional exercido restringe-se à legalidade da omissão administrativa, sem incursão no mérito administrativo dos pedidos de reajuste contratual, afastando violação ao princípio da separação dos poderes. Os embargos opostos pelo Estado revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via aclaratória. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente o pedido de ressarcimento das custas processuais antecipadas pela impetrante, configurando omissão a ser sanada. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais não afasta o dever de ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado do Piauí desprovidos. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes obscuridade,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.