Processo 0757878-53.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0757878-53.2026.8.18.0000 PACIENTE: JOSE REGINALDO DE MACEDO IMPETRANTE: ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação e manutenção da prisão preventiva exigem demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, em observância aos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao apontar elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de aproximadamente 2,74 kg de maconha, sementes, mudas, balanças de precisão, anotações, embalagens plásticas e arma artesanal, circunstâncias indicativas de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente pela apreensão de significativa quantidade de droga, arma artesanal e elementos indicativos de atividade estruturada de tráfico ilícito de entorpecentes. 6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, associada a instrumentos de cultivo e comercialização, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 3. A existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas evidencia periculosidade concreta apta a justificar a segregação preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco efetivo à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema.” Dispositivos relevantes…
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