Processo 0757924-42.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757924-42.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus nº 0757924-42.2026.8.18.0000 Origem: 0820185-11.2026.8.18.0140 Impetrante: LEUCILIO LIMA DE SALES NETO Paciente: DARLY FERNANDES DE ARAÚJO Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS NA RESIDÊNCIA JUNTO À PROLE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. 1.Presentes os fundamentos legais da manutenção da prisão preventiva, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita em antecipação à análise de mérito; 2. Liminar denegada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leucilio Lima de Sales Neto, em favor da paciente Darly Fernandes de Araújo, contra ato da autoridade apontada como coatora, o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - PI. (Origem: 0820185-11.2026.8.18.0140) Dos autos depreende-se que a paciente responde à procedimento que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, posse ilegal de munição de uso restrito e corrupção de menores, condutas tipificadas, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. Assevera o impetrante que a paciente é mãe de três filhos menores de doze anos de idade, destacando que um dos filhos possui diagnóstico clínico de Transtorno Opositor Desafiador, circunstância que demandaria atenção materna qualificada e especializada. Expõe que o juízo de origem indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sob o argumento de que a conduta delituosa era desenvolvida no próprio ambiente residencial, que os menores contam com rede de apoio familiar representada pela avó paterna e que há risco de reiteração delitiva evidenciado por outros registros criminais em desfavor da requerente. Sustenta que o encarceramento preventivo gera graves prejuízos ao desenvolvimento emocional e social da prole e que a concessão da prisão domiciliar constitui direito subjetivo da acusada, nos termos previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal. Argumenta ainda que os precedentes invocados pela autoridade coatora não tratam da mesma situação da paciente. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a medida liminar para manter a paciente em regime de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. (ID 33462182) Juntou documentos. (ID 33462183 e ss) É o que basta relatar para o momento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sem previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, amplamente admitida pela jurisprudência nacional, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional definitiva pode infligir à liberdade de locomoção do indivíduo. O fumus boni iuris, por sua vez, deve ser extraído da existência de uma flagrante e…

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