Processo 0757924-79.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0757924-79.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757924-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINDICATO DAS SECRETARIA E DOS SECRETARIOS DO DF EMBARGADO: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – SISDF em face de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0736130-02.2025.8.07.0001, na qual a embargada cobra multa contratual de R$ 50.000,00, prevista na cláusula 8.2 do contrato de prestação de serviços de assessoria comercial, intermediação e corretagem de seguros firmado em 01/05/2018, sob a alegação de rescisão unilateral e imotivada pelo sindicato, comunicada em 05/08/2024 e efetivada em 05/10/2024, com valor atualizado para R$ 55.549,90. O embargante sustenta, em síntese: (i) que a rescisão foi motivada por inadimplemento da embargada, consistente na supressão unilateral do pagamento da "ajuda de custo" pactuada no primeiro termo aditivo, que teria sido regularmente paga até julho/2023, bem como por outras falhas na prestação dos serviços, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação; (iii) a impossibilidade de renovação automática do contrato após mais de 4 anos de vigência continuada; e (iv) subsidiariamente, o caráter excessivo da multa, com pedido de redução equitativa (art. 413 do CC). A embargada, em impugnação, sustenta que: (i) jamais incorreu em descumprimento contratual, tendo prestado os serviços de corretagem de forma contínua e diligente; (ii) a "ajuda de custo" não constituía contraprestação principal do contrato e sua supressão não configura inadimplemento relevante; (iii) a relação não é de consumo, mas civil-empresarial; (iv) a cláusula de renovação automática (cláusula 8.1) é válida e eficaz, operando-se a renovação por inércia do embargante; e (v) a multa é devida integralmente, por refletir pré-fixação de perdas e danos livremente pactuada. Em réplica, o embargante reiterou suas teses, acrescendo que a prática reiterada de pagamento da ajuda de custo integrou o conteúdo obrigacional do contrato pela teoria dos atos próprios e pela vedação ao venire contra factum proprium (arts. 113 e 422 do CC). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte adversa. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a apreciar nem nulidades a sanar, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Da questão de direito desde logo resolvida: inaplicabilidade do CDC O embargante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, invocando os arts. 2º e 3º daquele diploma, com o objetivo de obter a inversão do ônus da prova e o controle de cláusulas abusivas. A tese não merece acolhida. O contrato em questão tem por objeto a prestação de serviços de assessoria comercial, intermediação e corretagem de seguros, previdência e planos de saúde, pelos quais a embargada era remunerada mediante comissão sobre as adesões dos associados do sindicato. O SISDF, nessa relação, não se enquadra como destinatário final do serviço de corretagem na acepção do art. 2º do CDC, mas atua como…

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