Processo 0757933-04.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757933-04.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757933-04.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: FABIO BARBOSA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO BARBOSA RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0007774-52.2015.8.18.0140, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Agravante e de F. B. RIBEIRO LTDA – EPP. O magistrado de origem rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado (Agravante) (ID 93136814), por meio da qual se postulava: (i) a declaração de nulidade do ato citatório, em razão de a correspondência ter sido recebida por terceiro estranho à relação processual (Sr. Francisco Jamielson), na portaria do condomínio edilício em que reside o agravante; e (ii) o desbloqueio dos valores constringidos via SISBAJUD, no montante de R$ 14.081,78 (quatorze mil e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), mantidos em conta digital junto ao Nubank, sob o argumento de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. O Agravante alega, em suas razões recursais, em síntese: (i) a nulidade da citação, ao argumento de que o recebedor da correspondência – Sr. Francisco Jamielson – é pessoa desconhecida dos autos e do Executado e, portanto, inexiste efetiva ciência da demanda; (ii) a impossibilidade de convalidar o vício citatório pelo comparecimento espontâneo, uma vez que ingressou nos autos exclusivamente para arguir a própria nulidade e combater os atos constritivos, sem que ocorra prática de efetivo ato de defesa apto a suprir o ato citatório; (iii) a ilegalidade da penhora incidente sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sob o amparo do art. 833, inciso X, do CPC, sendo estendida a proteção às contas digitais; e (iv) a nulidade de todos os atos executivos subsequentes à citação defeituosa. Pleiteia, em sede de tutela recursal antecipada, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a suspensão imediata dos atos executivos e o desbloqueio dos valores constringidos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento se verifica pela natureza da decisão recorrida, que constitui decisão interlocutória proferida em processo de execução, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite, em execução, o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. A legitimidade recursal é incontestável, na medida em que o Agravante figura como parte executada nos autos originários, sendo então destinatário direto dos efeitos da decisão combatida. A tempestividade se presume demonstrada, haja vista que o recurso foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Após ser intimado, o Agravante demostrou a realização do preparo dentro do prazo recursal. Portanto, conheço do recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Da Tutela Recursal –…

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