Processo 0757972-98.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757972-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Acessibilidade] AGRAVANTE: ISADORA DE SOUSA ARAUJO CUNHA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ESTUDANTE REGULARMENTE MATRICULADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO PROGRAMA. RECUSA DA IES FUNDADA EM NORMA INTERNA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO FIES. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS REGULAMENTARES DO PROGRAMA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por ISADORA DE SOUSA ARAÚJO CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0832462-59.2026.8.18.0140) ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - AFYA/UNINOVAFAPI, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à validação da transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina junto à instituição de ensino. Em suas razões (ID Num. 33499493), a IES agravante alega, em suma, que é beneficiária regular do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, originalmente vinculada ao curso de Enfermagem, tendo posteriormente ingressado regularmente no curso de Medicina ofertado pela própria agravada, encontrando-se devidamente matriculada e frequentando as atividades acadêmicas. Neste viés, sustenta que promoveu tempestivamente a solicitação de transferência do financiamento perante o sistema SisFIES/SIFES Web, tendo preenchido integralmente os requisitos objetivos previstos na Portaria MEC nº 209/2018 e demais normas regulamentares, inclusive quanto à nota mínima exigida no ENEM, circunstância reconhecida pelo próprio sistema oficial do programa. Afirma, contudo, que a IES agravada se recusou a validar o aditamento sistêmico da transferência, inviabilizando a conclusão do procedimento e colocando em risco sua permanência no curso, especialmente diante do encerramento do prazo operacional do sistema. Aduz, também, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir prevalência absoluta à autonomia universitária e às normas regimentais internas da instituição de ensino, em detrimento das regras federais que disciplinam o FIES e do próprio direito fundamental à educação. Argumenta, ainda, que o magistrado de origem reconheceu que o indeferimento da tutela decorreu exclusivamente da existência de norma interna da instituição que restringe transferências para o curso de Medicina apenas a estudantes oriundos do mesmo curso, vedando a migração de alunos provenientes de outras graduações. Defende, entretanto, que tal limitação interna não pode prevalecer sobre a regulamentação federal do programa de financiamento estudantil, sobretudo após a adesão voluntária da instituição ao FIES. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada proceda imediatamente à validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil, assegurando sua permanência no curso de Medicina até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. II –…
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