Processo 0757988-30.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0757988-30.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: JEFFERSON DE FARIAS FERREIRA LIMA (OAB 15840/AL) - Processo 0757988-30.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Isabel Cristina Peixoto - DECISÃO 1. Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pela ré ISABEL CRISTINA PEIXOTO, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.204/209), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls. 497. É este em escorço, o relatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Decido: Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo, pois, a análise da preliminar suscitada pela acusada. Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual. Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então. Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado. Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória. Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável. Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida. Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.204/209 e por consequência, ACOMPANHO o parecer ministerial (fls.497), ao passo que, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2. Da designação da audiência: Por fim, INCLUA-SE o processo em pauta de audiências, priorizando os processos de META e com réus presos. Dê-se ciência as partes. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 16 de julho de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

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