Processo 0758011-95.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758011-95.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI Impetrante: DEUSDETE PEREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB/PI nº 25.836) Paciente: HUGO EMANNOEL RODRIGUES LEITÃO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve decretada prisão civil em ação de execução de alimentos pelo rito da prisão, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em favor de filho menor, no valor correspondente a 20% do salário-mínimo, com débito atualizado para R$ 2.708,46. O impetrante sustentou constrangimento ilegal, alegando intenção de pagamento mediante proposta de quitação parcial imediata de R$ 1.700,00, perspectiva concreta de emprego e possibilidade de desconto da pensão em folha, requerendo a revogação ou suspensão da prisão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta de pagamento parcial do débito alimentar afasta a legalidade da prisão civil decretada; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade econômica, a perspectiva de emprego e a possibilidade de desconto em folha podem ser examinadas em habeas corpus para revogar ou suspender a ordem prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil do devedor de alimentos é admissível quando o débito compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencem no curso do processo. 4. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem permite exame aprofundado da capacidade financeira do alimentante, da necessidade do alimentando ou de eventual excesso no valor dos alimentos. 5. A proposta de pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto prisional, sobretudo quando recusada pela parte exequente e não acompanhada de comprovação de pagamento. 6. A futura oportunidade de emprego e a possibilidade de desconto em folha constituem circunstâncias a serem apreciadas pelo juízo da execução, não sendo suficientes para evidenciar ilegalidade manifesta da prisão civil. 7. A ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento mantém legítima a medida coercitiva prevista para compelir o alimentante ao cumprimento da obrigação indispensável à subsistência do alimentando. 8. A passagem do tempo e o alongamento da dívida não afastam a ordem de prisão quando decorrem da recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O pagamento parcial ou a mera proposta de pagamento parcial do débito alimentar não afasta a prisão civil regularmente decretada. 2. O habeas corpus não é via adequada para examinar capacidade econômica do devedor, necessidade do alimentando ou excesso do valor dos alimentos quando tais questões demandam dilação probatória. 3. A prisão civil por débito alimentar é legítima enquanto persiste a mora e não há prova pré-constituída de impossibilidade absoluta de pagamento”. Dispositivos relevantes…
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