Processo 0758026-27.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) ACOLHER as conclusões do laudo pericial grafotécnico juntado nos movs. 156.1 a 156.3, reconhecendo que as assinaturas apostas nos documentos contratuais examinados não foram produzidas pelo punho do autor; b) DECLARAR INEXISTENTES, em relação ao autor, os negócios jurídicos representados pelos contratos de portabilidade e refinanciamento discutidos nos autos, especialmente os contratos n.º 9951238 e n.º 10011224, bem como DECLARAR INEXIGÍVEIS as obrigações deles decorrentes; c) DETERMINAR que o réu se abstenha definitivamente de realizar descontos no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos declarados inexistentes, devendo providenciar, caso ainda necessário, o cancelamento das averbações correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência dos contratos discutidos, inclusive os descontos posteriores ao ajuizamento, caso existentes, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde o evento danoso. e) AUTORIZAR, na fase de cumprimento de sentença, a compensação exclusivamente dos valores que o réu comprovar, por documentação bancária idônea, terem sido efetivamente disponibilizados e incorporados ao patrimônio do autor ou empregados na quitação de obrigação anterior válida de sua titularidade, observada a atualização monetária desde a disponibilização, ficando a compensação limitada ao crédito de natureza material e vedada sua incidência sobre a indenização por danos morais; f) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso. g) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas em parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as indenizações material e moral, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de everntual pendência de parcela relativa ao perito, expeça-se o alvará correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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