Processo 0758034-41.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758034-41.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758034-41.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: THIAGO CARVALHO SABOIA MACEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA DIGITAL POR APONTAMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FASE INVESTIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o desbloqueio de conta de motorista de aplicativo em plataforma digital, diante da desativação motivada por apontamento criminal referente a inquérito policial posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva. 2. O agravante sustenta a legalidade do desligamento unilateral, com fundamento na autonomia privada, na liberdade contratual e nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma digital. 3. A decisão agravada determinou o imediato desbloqueio da conta do agravado, sob pena de multa, por entender ausente justificativa idônea para o banimento da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a plataforma digital pode promover o descredenciamento unilateral de motorista com fundamento em apontamento criminal sem condenação penal transitada em julgado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza eminentemente civil, regida pelos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A rescisão unilateral do vínculo pela plataforma é admissível quando houver descumprimento dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia ou das políticas internas da empresa. Contudo, tal prerrogativa deve observar os princípios constitucionais, especialmente a presunção de inocência. 7. O apontamento criminal utilizado para justificar o bloqueio decorreu de inquérito policial arquivado em razão da extinção da punibilidade pela prescrição, sem ajuizamento de ação penal. Nessas circunstâncias, inexiste antecedente criminal apto a justificar o descredenciamento do motorista. 8. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, prevalece sobre a liberdade contratual da empresa, diante da ausência de condenação criminal definitiva e da inexistência de relação entre o fato investigado e o exercício da atividade profissional desempenhada pelo agravado. 9. O descredenciamento imediato do motorista configura perigo de dano inverso, pois a utilização da plataforma constitui meio de subsistência do agravado e de sua família. Ausente demonstração de risco concreto à empresa durante o processamento da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Efeito suspensivo indeferido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “1. O descredenciamento de motorista de aplicativo fundado exclusivamente em apontamento criminal sem condenação penal transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência. 2. A extinção da punibilidade em fase investigatória impede a utilização do fato como justificativa idônea para exclusão da plataforma digital. 3. Ausente…

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