Processo 0758059-54.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758059-54.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO Impetrante: FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI nº 3.330) Paciente: RAIMUNDO CARLOS JUNIOR Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILITAÇÃO POR DOENÇA GRAVE E DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta a ausência de prova material do descumprimento da medida protetiva, a inexistência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a existência de condições pessoais favoráveis e o cabimento de prisão domiciliar em razão de alegado quadro de saúde mental grave. Consta dos autos que o paciente foi conduzido à autoridade policial após a vítima relatar aproximação indevida durante evento público, em suposta violação de medida protetiva vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de materialidade do delito pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a proteção da vítima; (iv) verificar se a primariedade e demais condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar; e (v) definir se estão preenchidos os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta exame de alegações que demandem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise da tese de ausência de materialidade do delito por exigir dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ. 4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, estando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva. 5. O descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta, aliado à existência de outro procedimento envolvendo a mesma vítima e fatos semelhantes, evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da ofendida. 6. A reiteração de condutas em contexto de violência doméstica revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de novas infrações e assegurar a efetividade das determinações judiciais. 7. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e demais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou…
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