Processo 0758100-58.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758100-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REU: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARINA DO CONGRESSO LTDA – ME em desfavor de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA. A autora alega, em apertada síntese, que o requerido firmou contrato de prestação de serviços náuticos consistente na guarda e garagem da embarcação denominada "MARISINHA", mediante remuneração mensal de R$ 1.845,00 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme instrumento contratual de ID 255083520, celebrado em 30 de dezembro de 2022. Narra que, desde março de 2023, o requerido deixou de adimplir a contraprestação mensal pactuada, permanecendo inadimplente até a data do ajuizamento da ação. Afirma que, na tentativa de solucionar a pendência extrajudicialmente, encaminhou notificação extrajudicial em 13/07/2025, concedendo prazo de 72 horas para composição amigável do débito, todavia, o requerido manteve-se inerte. Sustenta que a dívida total, atualizada até 28/10/2025, perfaz o montante de R$ 71.865,05 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos). Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor indicado, acrescido de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como das parcelas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. Citado, o requerido ofertou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, arguiu a exceção do contrato não cumprido, com fundamento no art. 476 do Código Civil, sustentando que o contrato prevê um pacote global e indivisível de serviços, tais como garagem descoberta, guarda, descida e subida na rampa, lavagem do barco e serviços de marinheiros para auxílio na atracação, e que a autora jamais cumpriu com as obrigações relativas à conservação, limpeza e manutenção da embarcação. Alegou que a embarcação permaneceu absolutamente inativa durante todo o período em questão, em razão do seu grave estado de saúde, e que a autora pretende receber o valor integral de um contrato cujos custos operacionais jamais foram por ela suportados. A autora ofertou réplica no ID 267488638. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (ID 266179237) e documentos médicos comprobatórios de doença coronariana e cirurgia cardíaca realizada em 2025 (IDs 266182145 a 266182151). Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos a contradisserem, nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, a jurisprudência do TJDFT tem adotado como parâmetro para aferição da hipossuficiência o teto de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido pela Resolução n.º 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sem prejuízo da análise concreta de cada caso. No caso em exame, o requerido não trouxe aos autos nenhum…
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