Processo 0758104-36.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758104-36.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 17910/SC), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0758104-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: José Roberto dos Santos - RÉU: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas - Exibição de Documentos proposta por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O autor alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mas não possui cópia do instrumento. Sustenta que necessita do documento para analisar a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob suspeita de abusividade. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a exibição liminar do contrato. A decisão interlocutória deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou que o réu apresentasse o contrato de empréstimo no prazo de cinco dias (fls. 15/17). O réu apresentou contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não formulou pedido administrativo válido antes de recorrer ao Judiciário (fls. 22/24). No mérito, alegou que não se opõe à exibição dos documentos (fls. 26). Juntou o comprovante de operação e extratos de pagamento do contrato nº 457406520 (fls. 113/121, 127), além dos comprovantes de transferência bancária em favor do autor (fls. 122/126). Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido, sem condenação em honorários advocatícios (fls. 29). O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (fls. 128), mas o prazo decorreu sem qualquer manifestação (fls. 132). É relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. O réu alega que falta interesse processual ao autor porque não teria havido resistência administrativa à entrega do contrato (fls. 22-24). No entanto, a produção antecipada de provas é um procedimento autônomo, destinado a viabilizar o conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, conforme prevê o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. O interesse processual do autor se caracteriza pela necessidade de obter o documento para avaliar a viabilidade de futura demanda revisional. Além disso, a preliminar de falta de interesse se confunde com o próprio mérito da ação de exibição quando o réu apresenta os documentos em juízo (fls. 113/127). Como a documentação foi apresentada, a tutela pretendida foi alcançada, impondo-se a rejeição da preliminar e a homologação da prova. Do Mérito e da Produção da Prova. O pedido principal consiste na exibição do contrato de empréstimo firmado entre as partes. O réu atendeu à determinação judicial e apresentou o comprovante de operação referente ao contrato nº 457406520, contendo as taxas de juros, o custo efetivo total, o valor financiado e o número de parcelas (fls. 127). Também juntou o extrato detalhado de pagamentos (fls. 113/121) e os comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor (fls. 122/126). O autor, devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados (fls. 128), manteve-se em silêncio, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer objeção (fls. 132). Os documentos apresentados pelo réu são suficientes para demonstrar os termos da relação jurídica mantida entre as partes. Na produção antecipada de provas, o…

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